TJ/SC: Explosão em medidor de luz, detectada negligência na manutenção, é culpa do consumidor

A desídia de uma consumidora com o relógio medidor de energia no acesso de sua residência, em município do sul do Estado, resultou na explosão do aparelho e em queimaduras de terceiro grau na vítima, que teve os dedos parcialmente atingidos.

Sua incúria, contudo, motivou a negativa do pleito indenizatório por ela formulado contra a concessionária de energia elétrica da região, tanto em 1º quanto em 2º grau. A mulher ingressou com ação para cobrar danos morais, que estipulou em R$ 30 mil, pois garante que havia detectado problemas no relógio, como o constante desarme do disjuntor, e solicitado que a empresa tomasse as providências cabíveis, nunca adotadas.

O indeferimento do pleito foi baseado na Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que aponta as responsabilidades dos consumidores. Entre elas está o dever de manter o relógio medidor. A empresa, em vistoria técnica, constatou a presença de um ninho de cupins na caixa do medidor e a ausência do lacre. Garantiu também que a ocorrência não teve relação com a rede elétrica. Para os desembargadores, tal quadro aponta que a consumidora não realizou a manutenção que seria de sua responsabilidade, como prevê a resolução da Aneel.

“Ora, o fato de o medidor em questão estar sem o lacre e com um ninho de cupim em seu interior denota que a autora não cumpriu com o dever de salvaguardar o aparelho e assegurar, desse modo, a sua utilização com a segurança necessária. O dano, assim, adveio de sua própria conduta”, disse o desembargador Saul Steil, relator da apelação. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Apelação Cível n. 0300832-45.2016.8.24.0069


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