TJ/SC extingue execução que pretendia cobrar R$ 5 milhões de multa do banco Santander

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou extinta ação de execução movida por uma consumidora que tentava cobrar mais de R$ 5 milhões de uma instituição financeira, que postergou decisão para retirar gravame de alienação fiduciária sobre veículo. A questão principal, discutida em ação revisional de contrato de 2002, envolvia o financiamento de um automóvel avaliado em R$ 12 mil e a reclamação de abusividade de juros no montante de pouco mais de R$ 2 mil.

Em determinado momento, o Juizado Especial Cível da Capital determinou que o banco promovesse a suspensão do óbice na documentação do carro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, sem estipular data-limite para a astreinte. Foi neste contexto que a execução, proposta em 2017, suplantou R$ 5 milhões. Ocorre que, no transcurso do processo, houve decisão que reduziu a multa para R$ 500 por dia, válida por período de pouco mais de quatro meses. A instituição financeira aproveitou esse momento e quitou o débito ao repassar cerca de R$ 200 mil para a consumidora.

Um despacho judicial posterior considerou equivocada a redução e a autora da ação peticionou pela continuidade da execução do valor original. “Ressoa evidente que a admissão do prosseguimento da execução com base no exorbitante valor pleiteado pela litisconsorte passiva afigurar-se-ia manifestamente teratológica e ocasionaria enriquecimento abrupto e sem causa à parte beneficiária”, anotou o desembargador Túlio Pinheiro, relator da matéria.

Para o magistrado, tal quantia pleiteada foge aos limites da razoabilidade e desvirtua totalmente o caráter instrumental da sanção processual, cujo objetivo é persuadir o destinatário da ordem judicial a cumprir com sua obrigação. Por esse motivo, a câmara decidiu conceder em parte a segurança almejada pelo banco para reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o processamento da execução complementar e extingui-la, ao interpretar que a multa já foi paga em novembro de 2011, no importe de R$ 196 mil. A decisão foi unânime.

Mandado de Segurança n. 4027524-65.2017.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4027524-65.2017.8.24.0000/50000


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