Uma instituição de ensino superior de Florianópolis terá de indenizar uma estudante da pós-graduação que ficou impedida de frequentar as aulas após sofrer uma queda em suas dependências. Além da indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, a faculdade terá de pagar R$ 1,9 mil por danos materiais e ainda reembolsar a aluna em R$ 483,00, valor referente às mensalidades pagas antes do acidente.
Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, a estudante apontou que a queda ocorrida em um dos corredores da faculdade lhe causou restrições físicas que inviabilizaram sua frequência no curso. Ela narrou ter sofrido lesões no joelho e quadril, situação agravada devido a uma enfermidade prévia naquela área do corpo. Segundo manifestou, o piso estava molhado e não havia aviso ou indicação no local para o risco iminente. Também destacou os gastos médicos decorrentes da recuperação, as dificuldades de realizar seu trabalho após o acidente e o abalo moral provocado pelo episódio.
A instituição, por sua vez, indicou que se tratava de um corredor externo, que chovia muito no dia do evento e que a autora tem dificuldade de mobilidade, mas usava calçados inadequados. Também afirmou ter prestado socorro e suporte à vítima. Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann observou que o fato de chover no dia do acidente e de haver piso antiderrapante não anula a responsabilidade da instituição.
Conforme anotou a magistrada, caberia à faculdade provar que os serviços foram prestados com adequação, o que não ficou demonstrado. A sentença também reforça que não se pode imputar a culpa exclusiva da vítima, já que é da instituição o dever de zelar pela integridade física de quem transita em seus espaços, especialmente em questões prévias de locomoção, como é o caso da autora. “Hoje, a igualdade humana só é possível pela multiplicidade das diferenças; em um mundo de pessoas com necessidades distintas, espaços devem ser planejados e cuidados para essa integração de forma saudável e, sobretudo, segura”, escreveu Vânia Petermann.
Na sentença, a juíza assegura que o dano moral está presente no caso, considerando que a autora sofreu diversas lesões, ficou impedida de trabalhar e de conviver em comunidade por vários meses, conforme corroborado pelo depoimento de seu fisioterapeuta. Cabe recurso.
Autos n. 0310370-16.2018.8.24.0090