O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que impede o corte da energia elétrica fornecida a uma empresa têxtil de Blumenau, atualmente em recuperação judicial, no período de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública causado pela Covid-19. O caso foi analisado ontem (1º/6), em agravo de instrumento interposto por uma empresa distribuidora de energia contra decisão proferida na comarca de Blumenau.
Entre outros argumentos, a agravante sustentou a ausência de relação entre os débitos pendentes da empresa têxtil e a crise gerada pela Covid-19, além de discorrer sobre o impacto da inadimplência no setor de distribuição de energia elétrica, postulando que o uso do serviço sem a contraprestação poderia conduzir ao colapso do setor.
Em atenção ao pleito, o desembargador Robson Luz Varella observou como notória a situação de escala global causada pela pandemia, que afetou significativamente a atividade empresarial. A situação de força maior, anotou o desembargador, é prevista nos termos do art. 393 do Código Civil, justificando a flexibilização das obrigações da empresa em recuperação: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Em sua fundamentação, Varella não desconsiderou o prejuízo sofrido pelas distribuidoras de energia, bem como por todo o setor de mercado, mas destacou a possibilidade de ponderação entre os interesses envolvidos, dado que a quebra da empresa seria igualmente prejudicial à sociedade.
Nessa linha, anotou o desembargador, aparenta-se razoável a medida tomada pelo magistrado no juízo de origem, no sentido de impedir a interrupção do fornecimento até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado.
Agravo de Instrumento n. 4004137-16.2020.8.24.0000.