Um comerciante do oeste do Estado flagrado após fraudar o medidor de energia elétrica de seu estabelecimento vai ter que honrar o acordo pactuado com a concessionária na esfera judicial para acertar valores atrasados, sob pena de ficar sem luz. A decisão, prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, foi confirmada em apelação julgada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segundo os autos, a dívida do consumidor com a empresa, em março de 2019, já atingia R$ 47 mil, sem as devidas correções. A proposta de conciliação da concessionária estabeleceu quitação à vista de 30% do valor do débito (R$ 14 mil) mais 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3,3 mil. Em contrapartida, o comerciante sugeriu resgatar o débito em 25 parcelas. O acordo foi firmado nas condições estabelecidas pela empresa.
Irresignado, o homem apelou ao TJ para fazer valer outra alternativa debatida na mesa de negociação: entrada mais 15 parcelas de R$ 2,2 mil. Para tanto, disse que já teria dificuldade de honrar os 30% de entrada, e ainda mais de bancar o valor remanescente em apenas 10 parcelas. Lembrou que sua conta mensal regular, cuja cobrança prossegue, já é de quase R$ 2 mil por mês. Teme, por sua situação financeira, inadimplir suas obrigações e sofrer as consequências.
O débito surgido a partir da fraude no medidor de energia, contextualizou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é incontroverso, apurado por meio do devido processo administrativo. A partir deste ponto, a legislação não ajuda muito mais o consumidor. De início, pontuou o magistrado, inexiste norma que imponha à concessionária aceitar pagamentos de forma parcelada. A proposta discutida, acrescenta, é mera liberalidade da empresa.
“Sua alegada inviabilidade financeira – além de não comprovada – igualmente não é fundamento jurídico apto para se impor à credora a extensão do parcelamento da dívida”, arrematou Boller, ao negar provimento ao recurso interposto pelo comerciante. A decisão da câmara foi adotada de forma unânime.
Processo n° 0304987-45.2019.8.24.0018