TJ/SC: Goleiro agredido por adversário em partida de futebol amador receberá indenização

Um goleiro agredido por um jogador adversário, após partida de futebol amador de Florianópolis, deverá ser indenizado em R$ 4 mil a título de dano moral, por determinação da Justiça da Capital. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em junho do ano passado. De acordo com os autos, o goleiro foi surpreendido com um soco no rosto ao final da partida, depois que o agressor retornou do vestiário.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, o autor destacou que a violência ocorreu diante da sua esposa e do filho pequeno. O atleta responsável pelo soco, por sua vez, alegou ter reagido em razão de provocações e xingamentos sofridos durante e após o término da partida. Afirmou também que a situação já foi solucionada na esfera penal, com a realização de transação penal, de forma que não há motivo para responsabilizá-lo na presente ação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann esclareceu que a responsabilidade civil é independente da criminal. A realização de transação penal na esfera criminal, afirmou a magistrada, não impede a vítima de buscar reparação na área cível. Conforme indicado na sentença, a ocorrência de agressão no episódio analisado é incontroversa, bem como não houve comprovação das supostas provocações por parte do goleiro. E mesmo que houvesse, questionou a juíza, seria o caso de uma agressão física para a defesa da honra?

“É plausível que no contexto de uma partida de futebol, jogo altamente competitivo em que usualmente as paixões e os ânimos se alteram, palavras ríspidas e grosserias sejam trocadas entre jogadores e torcedores adversários, não havendo, entretanto, razoabilidade na conduta daqueles que ultrapassam os limites para uma convivência amena e adentram a ilicitude ao partirem para agressões físicas”, analisou Vânia Petermann.

Segundo anotação da magistrada, a responsabilização do agressor é subjetiva e decorre do artigo 186 do Código Civil, somado ao artigo 927, que preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A culpa do atleta que desferiu o soco, conforme a magistrada, está evidenciada porque não houve qualquer agressão física por parte do goleiro. Ainda que a vítima tivesse lhe dirigido palavras não educadas, aponta a sentença, isso não justificaria nem autorizaria a agressão física.

“No Direito contemporâneo não há lugar para ‘lavar’ a honra com sangue. Jamais se pode causar lesão física em outrem com o fim de defesa da honra, uma vez que não há proporcionalidade entre a dita ofensa e a defesa”, completou a juíza. Na sentença, a magistrada também observa que ninguém é obrigado a ouvir calado calúnia, difamação ou injúria, mas que há Justiça para a devida defesa mediante agressão injusta e atual. O valor de R$ 4 mil fixado para a indenização, observou Vânia Petermann, foi determinado com base nas circunstâncias do caso, na condição econômica do acionado e no seu caráter pedagógico.

Cabe recurso.

Autos n. 0300939-18.2019.8.24.0091


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