TJ/SC: indefere tutela para empresa postergar impostos para depois da Covid-19

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, indeferiu pedido de tutela provisória formulada em agravo de instrumento por empresa que pretendia obstaculizar a ação do fisco estadual em exigir, autuar, multar, penalizar e cobrar obrigações acessórias e principais correlatas ao ICMS, a partir de março de 2020 e enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, com a consequente prorrogação dos prazos de vencimento do ICMS por 60 dias, inclusive o de março de 2020, enquanto perdurar a decretação de calamidade pública.

O magistrado admitiu os reflexos da pandemia na atividade econômica, mas fulminou o pleito “uma vez que a autoridade apontada como coatora é incompetente”. Nesta circunstância, afirmou, fica afastada a possibilidade de análise do mérito do direito pretendido. A empresa, depreende-se dos autos, buscou seu direito com pedido para que o diretor de administração tributária do Estado se abstivesse de promover atos contra eventual inadimplência ou atraso no recolhimento de seus tributos. Boller entendeu, contudo, pela incompetência da autoridade dita coatora.

AI n. 50078776220208240000.


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