A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou autorização para que um apenado do regime semiaberto passasse a cumprir pena na mesma cela de seu irmão, um preso provisório recolhido em regime fechado, em uma unidade prisional de Itajaí.
O pedido foi inicialmente negado pela Vara de Execuções Penais da comarca, motivo pelo qual a defesa do apenado interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão. Embora haja previsão constitucional sobre a separação entre presos provisórios e definitivos, a defesa sustentou que a mesma Constituição ressalta que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado.
Assim, o argumento foi de que, no choque de direitos, seria mais condizente com os fins constitucionais a proteção da família em detrimento da separação dos presos pela natureza da prisão ou espécie de crime praticado. No entanto, o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, observou que a existência de regra expressa na Lei de Execução Penal (Lei n. 7210/84) e a previsão constitucional a respeito da necessidade de separação dos presos (art. 5º, LXVIII) não podem deixar de ser aplicadas no caso concreto.
Conforme anotou no acórdão, ainda que o art. 226 da Constituição preveja que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, trata-se de evidente norma principiológica que, embora com inegável valor jurídico, não serve para impedir a aplicação da regra legal (art. 84 da Lei n. 7.210/84), criada para dar efetividade a comando constitucional inserido nos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXVIII).
“A manutenção conjunta de presos de regimes diversos é situação extremamente grave do ponto de vista jurídico e autoriza a edição de medidas extremas para solução do problema. Por isso, não pode este Tribunal, mesmo em razão de nobre motivo, ser conivente com tal ilegalidade”, escreveu o desembargador Zoldan. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza, que seguiram o voto do relator.
Agravo em Execução Penal n. 0010257-78.2019.8.24.0033