TJ/ES: Juíza julga improcedente pedido de indenização de vítima de golpe pela internet

Juíza destacou que loja requerida não praticou qualquer conduta lesiva contra a autora, que não teria tido o devido cuidado e atenção aos indícios de fraude, como o valor do produto muito abaixo do praticado pelo mercado.


Uma moradora de Aracruz que comprou uma televisão em uma loja virtual, mas nunca recebeu o produto, teve o seu pedido de indenização julgado improcedente. Em sentença, a juíza concluiu que a autora não foi atenciosa durante a sua compra, o que fez com que ela fosse vítima de fraude, da qual o comércio requerido não teve participação.

De acordo com a autora, ela teria adquirido, durante uma promoção de natal, uma TV Smart Led 55’, ultra HD, pelo valor de R$996,90. Ela também contou que o anúncio destacava que a única forma de pagamento era por boleto bancário. Apesar disto, até a data de ajuizamento da ação, a requerente não havia recebido a mercadoria.

Sobre o caso, a loja defendeu que a autora foi vítima de fraude realizada por terceiros. A empresa também alegou culpa exclusiva da vítima, que não teve o dever de cuidado ao realizar a compra por meio de links desconhecidos.

Após análise da documentação apresentada pelas partes, a magistrada concluiu que a requerida não praticou qualquer conduta lesiva contra a autora. “No caso dos autos, observa-se que a parte autora não carreou ao feito nenhuma prova, seja esta print, vídeo ou imagem, que demonstre que adquiriu uma TV Smart LED 55’, ultra HD, no site da Requerida”, afirmou.

A juíza também destacou que, atualmente, a internet se tornou um meio no qual diversas fraudes são efetuadas e que, portanto, não seria razoável responsabilizar a requerida pela imprudência da autora em pagar por um produto sem averiguar se a compra havia sido computada no sistema da empresa ré.

“A autora deixou de observar a veracidade do site onde efetuou a compra, considerando inclusive que o valor pago (R$996,90), ainda que sob a alegaçãode suposta promoção de natal, mostra-se infinitamente menor que o valor praticado pelo mercado (R$2.339,91 – ID 2539163, pág. 16), o que caracteriza um dos indícios de fraude”, ressaltou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedente os pedidos autorais, tendo destacado que o caso também apresentava outros indícios de fraude, como diferenças entre o boleto e o comprovante de pagamento apresentados pela requerente.

“Entendo que os documentos carreados à lide demonstram, em tese, que a suplicante atuou negligentemente no momento de realizar tratativa de compra de mercadoria, tendo promovido pagamento de quantia em favor de terceiro por sua culpa, sem intermediação, ou ação concorrente da ré quanto ao dispêndio de quantia noticiado nos autos, merecendo assim, os pedidos indenizatórios seguirem o caminho da improcedência”, concluiu.

Processo nº 5000605-77.2019.8.08.0006.


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