A Justiça em Florianópolis garantiu o direito à redução de jornada de trabalho para a mãe de uma menina que apresenta Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). A mulher é servidora pública do Estado e terá sua jornada semanal reduzida de 40 horas para 20 horas, sem prejuízo à remuneração, de forma que possa atender melhor às necessidades da filha.
Em ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ela relata ter levado o requerimento ao Estado com fundamento no Decreto nº 770/1987, que dispõe sobre critérios para a concessão de licença especial para atendimento ao excepcional, mas teve o pedido negado. A mãe sustentou que a decisão administrativa viola as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois restringe o pleno desenvolvimento das atividades humanas da criança.
Na ação, a autora ainda argumenta que o ato administrativo não levou em consideração o teor de laudos técnicos subscritos por profissionais da saúde. Por sua vez, o Estado sustentou que a menina não depende da mãe para a realização das atividades diárias, conforme laudo elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial, motivo pelo qual entendeu pela improcedência do pedido.
Ao julgar o feito, o juiz Jefferson Zanini considerou a manifestação do mesmo laudo elaborado pela Fundação Catarinense de Educação Especial. O documento aponta que a menor “caminha sem apoio, apresenta comunicação verbal de fácil compreensão, porém necessita de supervisão e orientação para realizar as atividades básicas da vida diária e prática”. Na avaliação do magistrado, embora o Estado tenha reconhecido que a menina necessita de supervisão e orientação nas atividades da vida diária, a interpretação do Decreto Estadual ocorreu de maneira restritiva ao não considerar a infante como dependente nas referidas atividades.
“Os documentos subscritos por diversos profissionais da saúde apontam, de forma categórica, a imprescindibilidade de participação intensa da figura materna para o desenvolvimento das atividades cognitivas e motoras da infante, o que reforça a relação de dependência para a realização das atividades diárias entre a menor e a parte autora”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0330213-76.2015.8.24.0023