TJ/SC: Justiça nega pedido de terceirizadas que não querem fornecer máscaras aos funcionários

A Justiça da Capital negou tutela provisória pleiteada por sete empresas prestadoras de serviço, com atuação em Santa Catarina, que pretendiam ver suspensa a obrigatoriedade de fornecerem máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com seus afazeres.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender o artigo 4º da Portaria 235/2020, editada pela Secretaria Estadual de Saúde, por considerarem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Argumentam também que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra, assim como asseveram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida. O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.

Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras. O magistrado também rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.

“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental (CF, art. 7º), deve ser dada prevalência ao segundo”, registrou.

Para arrematar, o juiz também verificou que o ato que se pretende impugnar foi praticado por secretário de Estado, com prerrogativa funcional de foro perante o Tribunal de Justiça, de modo que é incabível a concessão de medida cautelar inominada ou sua liminar no juízo de 1º grau. Por fim, foi determinada a citação do Estado para que ofereça contestação e a intimação dos autores para que apresentem réplica no prazo legal

Autos n. 50323841820208240023


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