Uma lavadeira de Florianópolis terá direito a pensão mensal vitalícia após cair e se lesionar em um bueiro na calçada. O fato aconteceu em 2011, quando ela pisou em uma tampa de esgoto rachada, de responsabilidade da companhia de abastecimento de água na região.
Na queda, a mulher foi atingida por diversas barras de ferro da tampa do bueiro, quebrou um dos pés e sofreu diversos hematomas. Ela teve de passar por cirurgia, necessitou de acompanhamento ortopédico e fisioterápico e ficou mais de 30 dias numa cadeira de rodas.
Em ação ajuizada na 6ª Vara Cível da Capital, a mulher narra que o problema fez com que não pudesse mais desempenhar sua atividade de lavadeira, que lhe garantia renda mensal de R$ 1.360. Também relata que procurou ajuda econômica junto à companhia de abastecimento, sem ter recebido qualquer assistência.
Entre outras alegações, a empresa responsável pelo serviço apontou culpa exclusiva da vítima, que teve chance de evitar o acidente, e a não juntada ao processo de qualquer prova de incapacidade laborativa capaz de justificar a pensão mensal.
Após a produção de prova pericial, o laudo anexado à ação atestou que o incidente causou redução de forma definitiva na capacidade laborativa da mulher, a ponto de impedi-la de exercer sua função profissional.
Ao decidir sobre o caso, o juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim apontou que a culpa foi exclusiva da companhia, que tem o dever de cautela sobre as tampas dos bueiros e foi negligente na manutenção. O magistrado ainda destacou que a autora não tinha qualquer ônus legal de ficar atenta aos problemas que poderiam existir no mobiliário da calçada, como buracos, rachaduras e tampas de bueiro danificadas.
“A omissão da requerida na manutenção nas tampas de bueiro é de fato uma conduta que deve ser coibida, não somente porque ela tem o dever de cautela sobre esses objetos mas, principalmente, porque essa omissão causou (e ainda pode causar) dano social, sendo obrigação do sistema de justiça criar incentivos concretos para desestimular isso”, anotou o magistrado.
A sentença fixou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de um salário mínimo mensal em favor da autora a título de pensão e lucros cessantes. A pensão deverá ser paga até o falecimento da autora, não podendo ser estendida para outra pessoa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça
Autos n. 0015736-29.2012.8.24.0023