TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por constranger cliente ao cobrar dívida

A Justiça da Capital condenou uma rede de lojas de departamentos a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais, por constrangê-la com telefonemas de cobrança em seu local de trabalho. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Também foi determinado que a rede de lojas se abstenha de realizar a cobrança da dívida mediante ligações para o telefone do trabalho ou da residência da consumidora. Em ação ajuizada no 1º Juizado Especial Cível da Capital, a cliente reconheceu a existência de dívida com a loja, mas apontou abusividade da empresa na forma utilizada para realizar a cobrança.

De acordo com os autos, ligações passaram a ser feitas ao local de trabalho da autora. E qualquer pessoa que atendesse o telefone era informada sobre a dívida. Também eram feitos questionamentos de maneira pouco amistosa em relação à data do pagamento. A autora ainda alegou constrangimento por ser coagida a prestar informações sobre o pagamento de dívidas diante de colegas e clientes em seu local de trabalho.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que, por diversas vezes, as cobranças da loja eram feitas através de ligações ao telefone do trabalho da autora. Um de seus colegas, inclusive, afirmou ter conversado com ela para tentar resolver a situação porque “ficava chato”. A rede de lojas, em contestação, alegou que não há prova dos fatos narrados e sustentou que as parcelas devidas permanecem em atraso.

Ao julgar o caso, o juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo observou que a existência da dívida é incontroversa, mas o debate diz respeito à responsabilidade civil da empresa em função da abusividade na cobrança do débito. Conforme observou o magistrado, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

“Tem-se, portanto, que, embora inadimplidos os valores das faturas de cartão de crédito pela autora, houve exposição da imagem da consumidora pela forma como foi cobrado o débito, fato que comprova a prática de ato ilícito por parte da ré”, escreveu o juiz. Como a situação violou o direito da personalidade (vida, integridade física, aparência estética, reputação, intimidade), ficou claro o dever de indenização.

O valor indenizatório, assinalou o juiz, é um direito de forma a compensar a dor e a humilhação sofridas. Embora tenha sido determinada a abstenção de ligações para a casa e o trabalho da autora, a sentença destaca que a medida não impede a cobrança por meios legais. Cabe recurso.

Autos n. 0304804-83.2018.8.24.0091


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