TJ/SC: Operação “Bomba Suja” – posto flagrado vendendo gasolina adulterada permanecerá fechado

Um posto de combustível da Grande Florianópolis, flagrado na operação “Bomba Suja” quando comercializava gasolina comum adulterada, seguirá com sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS cancelada e sem permissão de emitir notas fiscais até o julgamento final de mandado de segurança que impetrou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, após a empresa ter seu pleito de antecipação de tutela negado pelo juízo de 1º grau.

Segundo os autos, o posto foi autuado após amostras de combustível, coletadas por fiscais do Procon e analisadas por laboratórios da Furb – Fundação Universidade Regional de Blumenau, registrarem em sua composição 68% de etanol. Ocorre que a legislação brasileira estabelece que a adição de etanol anidro à gasolina deve ser feita no percentual de 25%, com variação em um ponto percentual para mais ou para menos. Por conta disso, o posto foi interditado e multado. Passados 30 dias, procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda resultou no cancelamento de inscrição e proibição de emissão de notas fiscais.

O estabelecimento buscou a Justiça por entender que a decisão foi por demais gravosa e que a legislação somente admite tais medidas em caso de reincidência nas condutas descritas. O posto, sustentam os proprietários, nunca havia sido flagrado por esse comportamento. Já em 1º grau esse argumento foi derrubado. De fato, admitiu o juiz, a lei previa essa tolerância originalmente. Porém, alteração promovida pela Lei n. 17.760/2019 deixou claro que “a comercialização de combustível adulterado não é permitida em qualquer hipótese, em qualquer quantidade, mesmo que apenas por uma vez”.

O desembargador Boller, além de reafirmar a inexistência do tal ‘direito à reincidência’, foi mais além em seu voto condutor da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJ. “Não é irrazoável, tampouco desproporcional, que a atividade econômica de quem adultera combustível seja interrompida, tendo em vista que o bem jurídico a se proteger, no caso concreto, é a segurança do mercado de consumo, e não a liberdade econômica de quem ameaça os direitos do consumidor”, pontuou. Para a câmara, o espírito da norma é o impedimento do já demonstrado comércio de combustível adulterado, fato contra o qual a parte não se insurge, visto que a gasolina continha 68% de etanol, quando o máximo permitido são 26%. A decisão foi unânime.

Processo nº 50124288520208240000.


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