TJ/SC mantém indenização a homem exposto indevidamente em rede social da PM

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, estipulada pela Justiça de primeiro grau a um homem que teve a imagem e o nome indevidamente divulgados como suposto autor de crime em rede social da Polícia Militar Estadual. O caso ocorreu em cidade do litoral norte do Estado.

Após uma operação policial, a Polícia Militar teria publicado em seu perfil no Facebook foto e nome do rapaz, associando-o à prática de crimes de formação de quadrilha e falsificação de documentos, mesmo sem provas da autoria dos delitos. Em sua defesa, a Polícia Militar alegou que não lhe atribuiu a prática de crimes nas postagens e que “as publicações tiveram o único e exclusivo objetivo de levar ao conhecimento da população a operação deflagrada pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com caráter meramente narrativo e informativo e sem o intento de imputar a prática de crime ao autor”. Acrescentou que “em relação à divulgação da fotografia do autor, tal ocorreu pelo fato de ele estar presente no local em que foi realizada a operação policial para apurar a prática de crimes, em especial o de falsificação de documentos”.

Ambas as partes recorreram ao TJSC – o autor para majorar o valor da indenização definida pela Justiça de primeiro grau, e o Estado para negar a prática de ato antijurídico -, mas tiveram seus recursos negados pelos desembargadores.

Em seu voto, o desembargador relator Jaime Ramos considerou evidente a responsabilidade civil do Estado. “Isso porque, a despeito do calor da ocorrência policial, os prepostos do réu deveriam ter agido com cautela na divulgação da imagem e nome da parte autora em rede social, sem que, ao menos num primeiro momento, pudesse o Delegado de Polícia aquilatar eventual envolvimento dos conduzidos. Isto é, ao dar publicidade à prisão, os agentes públicos deveriam ter se acautelado para não expor além do suficiente a título de informação, principalmente diante do fato de que as investigações ainda se encontravam em sua fase embrionária, tanto é que o autor foi liberado imediatamente após ser ouvido. Cabe destacar que o direito à informação não é absoluto e, em certas situações, cede espaço aos direitos fundamentais (imagem, honra e intimidade). E o Poder Público não deve atuar de maneira açodada, com violação aos direitos da personalidade daquele que porventura tenha sido detido sem qualquer relação com os fatos apurados”, assinalou.

O desembargador Jaime Ramos, que havia proposto a redução da indenização para R$ 15 mil, refluiu da decisão e acompanhou os argumentos dos demais integrantes da câmara, no sentido de manter o valor a título de danos morais em R$ 20 mil, dada a gravidade da situação. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll (sem voto), Ronei Danielli e Rodrigo Collaço

Processo n° 0301978-84.2015.8.24.0125.


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