Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó multou em R$ 10 mil o dono de um tele beer por perturbação do sossego. A medida atende a ação civil pública do Ministério Público, iniciada após receber abaixo-assinado registrado por 134 moradores do entorno do estabelecimento, então localizado na área central de Chapecó. O tele beer mudou em setembro de 2017, mas ficaram comprovados diversos descumprimentos às normas durante seu funcionamento no antigo endereço.
Relatórios da polícia militar do município apontam que o número de chamados para reclamar de algazarras, som alto, lixo nas ruas e necessidades fisiológicas em edificações particulares e canteiros da via – situações que se estendiam até o amanhecer do dia seguinte – aumentaram 100 vezes entre outubro de 2016 e março de 2017. Nesse período, foram registradas 151 reclamações. Em determinadas ocasiões, cerca de mil pessoas aglomeravam nas imediações do tele beer, que não oferecia estrutura para permanência dos clientes. Ainda entre os dias 7 e 10 de julho de 2017, a PM atendeu 10 chamados no local, o mesmo número recebido em abril daquele ano. Tal fato motivou a lavratura do termo de interdição cautelar de ordem pública.
Eis que, em 25 de setembro de 2017, o município de Chapecó determinou o embargo da edificação existente – o local não possuía habite-se – e promoveu a cassação do alvará de localização, funcionamento e permanência e do alvará sanitário do estabelecimento.
A juíza Lizandra Pinto De Souza, na decisão, considerou que “[…] com o encerramento da atividade desenvolvida pela empresa ré, não mais houve no local reclamações de perturbação de sossego, o que é confirmado pela Polícia Militar, pelo próprio requerido, pelo Município em sede de contestação e pelas testemunhas arroladas, que afirmaram que após o fechamento visualizaram poucas pessoas reunidas no local, que as pessoas acabaram achando outros pontos de encontro e que as denúncias que o município recebia constantemente cessaram”.
Diante disso, a magistrada entendeu suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida pela coletividade a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil, que deve ser corrigido monetariamente. “Considerando as particularidades do caso, a reprovável conduta do estabelecimento, a perturbação do sossego, da tranquilidade, a diminuição da qualidade de vida dos moradores do local por longo período, a infringência reiterada às normas legais e aos direitos fundamentais da sociedade ao meio ambiente equilibrado, à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, e a capacidade econômica da parte ré, condeno os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos […]”. As partes ainda podem recorrer da decisão.
Autos n. 5010411-56.2019.8.24.0018