TJ/SC: Morador será indenizado por incômodos causados por oficina instalada na vizinhança

Uma oficina mecânica da região continental de Florianópolis deverá indenizar seu vizinho pelos incômodos que passou a impingir-lhe e realizar suas atividades a uma distância mínima de 1,5 metro em relação à residência limítrofe. Isso porque o estabelecimento e o domicílio são separados por apenas uma parede, situação que perturba o sossego dos moradores da casa. A decisão é da juíza Margani de Mello, do Juizado Especial Cível da Capital. Na sentença, a magistrada também determina que o dono da casa seja indenizado em R$ 13,4 mil, a título de danos morais e materiais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, a casa inicialmente tinha parede divisória com um antigo prédio. A proximidade virou um problema depois que o edifício foi demolido para dar lugar à oficina, sem que o dono da casa fosse consultado. Na ação, o morador ainda relata que ocorreu o desmoronamento parcial de sua residência quando o responsável pelo estabelecimento limpou uma das áreas que dividiam os imóveis, onde existia uma trepadeira. Outra reclamação levada aos autos diz respeito ao excesso de barulho durante a noite, devido à entrada e saída de carros na empresa, além de festas até o horário da madrugada.

Ao analisar o conflito, a juíza Margani de Mello observou que imagens retiradas do banco de fotos do Google Street View mostram um carro estacionado exatamente ao lado da residência, sem respeitar qualquer espaço razoável. O próprio responsável pelo estabelecimento, apontou a magistrada, confirmou que uma das laterais da casa é tudo o que divide as propriedades, o que configura desrespeito ao artigo 1.308 do Código Civil.

Em relação aos estragos causados na residência, a juíza considerou como “fato incontroverso” que houve danos à propriedade do autor durante os trabalhos de limpeza e retirada da trepadeira. Em sua defesa, o próprio dono da oficina destacou a possibilidade de que a planta removida ou alguma outra coisa estivesse segurando o telhado.

“Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que o requerido reiteradamente vem perturbando o sossego, especialmente o noturno, a tranquilidade, e causando consideráveis danos ao seu vizinho requerente. A angústia relatada pelo mesmo em seu depoimento, vendo sua casa ruir pouco a pouco após a injusta interferência do requerido, já é suficiente para demonstrar que o caso em apreço supera a barreira do que a jurisprudência classifica como meros dissabores”, concluiu Margani de Mello.

A indenização pelo dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material ficou definido em R$ 8,4 mil. A multa em caso de descumprimento da distância mínima estabelecida para a realização das atividades na oficina ou por desrespeito aos horários de funcionamento do estabelecimento é de R$ 200.

Cabe recurso.

Autos n. 0300205-94.2019.8.24.0082


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