TJ/SC: Mulher é condenada por falsa denúncia contra agentes de trânsito

Uma mulher que fez comunicação falsa à polícia, imputando a dois agentes de trânsito os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal, foi condenada por denunciação caluniosa. A ré era ciente da inocência dos acusados ao atribuir a eles as práticas criminosas. A 3ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC aplicou a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e a substituiu por prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e pagamento de um salário mínimo.

Conforme consta no boletim de ocorrência registrado, a ré havia levado a mãe, de 90 anos, para realizar exames. Estacionou o carro em frente à clínica para que ambas descessem. Ao retornar, já saindo da vaga, um agente entrou pela porta do carona e tirou a chave da ignição. Outro agente, segundo ela, abriu a porta do motorista e perguntou se ela não iria sair. Disse, ainda, que outras duas viaturas da guarda municipal chegaram e os profissionais começaram a rir e filmar.

No mesmo dia, já no fim da tarde, a mulher voltou à delegacia para informar que o agente de trânsito tentou impedi-la de entrar no veículo agarrando-a pelo braço, causando lesão corporal. Ela se submeteu a exame, no qual registrou “agressão por agente de trânsito”. Por conta dos fatos, os agentes constaram como autores em termo circunstanciado – procedimento arquivado a pedido do Ministério Público, por verificar que o relato da mulher não guardou relação com a verdade.

Desta forma, os agentes públicos acusados passaram a ser vítimas em outro processo. Consta nos autos que a mulher não deixou a mãe para fazer exames, mas usou a vaga de embarque e desembarque de pacientes para deixar o carro estacionado. Por conta disso, as autoridades de trânsito foram chamadas e, ao verificar que a condutora tinha quase R$ 6 mil em multas e estava com os documentos do veículo atrasados há dois anos, optaram pela remoção do carro.

As imagens captadas por câmera de monitoramento em momento algum demonstram agressão dos agentes municipais contra a mulher. Na decisão consta, ainda, que, “conforme se depreende do caderno indiciário, não houve qualquer ação arbitrária ou ilegal cometida pelos agentes de trânsito que tentavam guinchar o veículo em decorrência da irregularidade do documento de circulação”.

A magistrada sentenciante concluiu na sentença que, ao contrário do afirmado pela defesa, foi comprovado que a ré sabia da inocência dos acusados ao atribuir a eles o crime de lesão corporal e a prática de abuso de autoridade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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