A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta a uma clínica de estética em Palhoça. O estabelecimento deverá pagar a uma cliente R$ 5 mil em indenização por danos morais, mais R$ 5 mil pelos danos estéticos e outros R$ 1.325 pelos danos materiais. Ao fazer um tratamento de depilação a laser na região da virilha, a cliente teve queimaduras na pele decorrentes do excesso de radiação.
O tratamento foi iniciado em fevereiro de 2014, mas precisou ser interrompido porque a cliente ficou grávida. Seriam dez sessões pelo valor total de R$ 1.225. No ano seguinte, ao retomar o procedimento, ocorreram as queimaduras. “Estou com cicatrizes, bolhas e inflamações e sinto muitas dores”, disse a cliente. De acordo com os autos, ela procurou a depiladora e esta teria dito que os sintomas eram normais e passariam com o tempo. Não passaram.
Então, a vítima foi a uma dermatologista e arcou com o tratamento. Em 1º grau, a clínica foi condenada a pagar R$ 11.325 de indenização, mas a vítima considerou baixos os valores estabelecidos pelo juiz. Ela queria o aumento da compensação por dano moral e dano estético, por isso interpôs apelação cível no TJ. No entanto, conforme o relator da matéria, desembargador Carlos Roberto da Silva, o valor estabelecido pelo dano estético guarda consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Não ficou comprovada nos autos a irreversibilidade da lesão. Não há qualquer documento ou atestado confirmando o dano permanente e irrecuperável da aparência da pele na região atingida – ônus probatório que incumbia à apelante”. Igualmente justo, segundo o relator, o valor estabelecido pelo dano moral.
Quando da fixação do valor a título de abalo anímico, prosseguiu, deve o Judiciário atentar, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que ações da mesma espécie se repitam. “Não se está, com isso, afirmando que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático”, explicou. A desembargadora Haidée Denise Grin e o desembargador Osmar Nunes Júnior seguiram o voto do relator. A sessão foi realizada no dia 3 de outubro.
Apelação Cível n. 0305523-77.2016.8.24.0045