De quem foi a culpa: de município da Grande Florianópolis, que não cuidou da via pública e deixou um buraco exposto na calçada? Ou de uma senhora, que não prestou atenção onde pisava, e despencou na vala? Para a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a responsabilidade é evidentemente do município e por isso ele deverá indenizar em R$ 10 mil a mulher tragada pelo buraco. Ela sofreu fraturas no tornozelo, foi operada, colocou pinos de platina, ficou com cicatrizes e perdeu parte da mobilidade. O acidente aconteceu em 2016.
De acordo com os autos, outras pessoas já tinham caído no mesmo lugar e vários moradores avisaram a prefeitura, mas nada foi feito a não ser cobrir o buraco com britas, o que não resolveu o problema. Segundo a vítima, além do dano moral houve prejuízo financeiro. Ela teria ficado impossibilitada de trabalhar como faxineira, labor que lhe proporcionava renda extra mensal de R$ 400. Ela requereu, com esses argumentos, indenização por danos morais e estéticos, além dos lucros cessantes.
A defesa do município trouxe um argumento inusitado: alegou que o buraco existia há muito tempo e a vítima – moradora da região havia 14 anos – deveria ter tido mais cuidado e atenção. Pelo mesmo fundamento, negou direito a indenização justamente pela falta de nexo causal.
O juiz de 1º grau condenou o réu ao pagamento de danos morais (reconhecido o dano estético) no valor de R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram. Em apelação, a vítima insistiu na compensação dos lucros cessantes e, quanto aos danos estéticos, defendeu que eles deveriam ser sopesados individualmente, não em conjunto com os danos morais, como feito na sentença. Em síntese, pleiteou a majoração do valor para R$ 30 mil. A defesa do município continuou com os mesmos argumentos.
“É incabível imputar ao particular a responsabilidade de desviar dos buracos os quais, é óbvio, nem deveriam existir”, afirmou o relator da apelação, desembargador Hélio do Valle Pereira. Para ele, mesmo que a autora soubesse da existência de falhas na calçada, isso não exime o município de cumprir com a obrigação de zelar pelas boas condições da via pública. Neste caso, segundo o magistrado, há vínculo entre o defeito na calçada e o dano à autora, a qual padeceu com o tornozelo fraturado e foi submetida a cirurgia.
O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por lucros cessantes. “Não há nenhuma prova convincente de que ela laborava como doméstica, muito menos de que recebia R$ 400 a esse título”, anotou. “Não há, nos autos, recibos, notas fiscais, depósitos bancários, nada neste sentido.” Hélio do Valle Pereira ressaltou que não se pode deferir a reparação de lucros cessantes com base em simples alegações. Nestes casos, ele pontuou, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo.
Ele também negou o pedido da autora para que o valor do dano estético fosse estipulado separadamente. “Há danos morais e há danos materiais. Não existe uma terceira categoria, de danos estéticos”, explicou. “Um prejuízo à imagem física gerará um prejuízo moral (por assim dizer, presumido), mas também poderá ocasionar (o que é menos frequente) um malefício material.” De acordo com o relator, o dano estético deverá ser considerado para fins de quantificação dos danos morais, atendendo-se ao proposto pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, ele majorou para R$ 10 mil os danos morais incluídos os danos estéticos.
O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Artur Jenichen Filho e Denise de Souza Luiz Francoski, em sessão realizada no dia 21 de novembro.
Apelação Cível n. 0300441-82.2016.8.24.0007