TJ/SC: Não há necessidade de perícia em produtos fora da validade

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a presidência interina do desembargador Carlos Alberto Civinski, esteve reunida nesta quarta-feira (13/5) para a primeira sessão virtual durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). Por videoconferência, os 19 desembargadores criminais decidiram que não existe a necessidade de perícia para a comprovação da materialidade do crime de relação de consumo, quando o produto estiver com o prazo de validade vencido e em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação. O tema foi tratado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em que o voto divergente da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho foi o vencedor.

Para assegurar a uniformidade das decisões, sem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a Seção Criminal julgou o IRDR para evitar processos com sentenças controversas. No caso concreto, uma comerciante da comarca de Armazém foi denunciada pelo Ministério Público no artigo 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, porque expôs à venda produtos em condições impróprias para consumo. Com a absolvição da comerciante, o Ministério Público recorreu e a defesa requereu a instauração de IRDR.

Consultado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) manifestou-se pela desnecessidade de perícia para comprovação da materialidade do crime nas hipóteses de produtos com prazo de validade vencido e daqueles em desacordo com as normas regulamentares. “Com efeito, destaca-se que um laudo pericial para comprovação da tipicidade privilegiaria toda cadeia de fabricantes e fornecedores, ideologia essa adversa em relação ao disposto na norma consumerista, que visa tutelar direitos protetivos à coletividade de consumidores, os quais são legalmente reconhecidos como vulneráveis (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)”, destacou a desembargadora.


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