A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, não reconheceu a apelação de uma professora em razão da inovação recursal. A autora pretendia a complementação da aposentadoria em município do sul do Estado. Ela teve o pleito negado em 1º grau porque não preencheu o requisito do tempo de contribuição para equiparar sua aposentadoria com os servidores em atividade.
A docente pediu aposentadoria em julho de 2014, pelo Regime Geral de Previdência Social, quando tinha 58 anos de idade e 28 anos, três meses e 25 dias de contribuição previdenciária. Em função de o valor que recebe como aposentada ser inferior aos professores da ativa, ela ajuizou uma ação de complementação de aposentadoria. Isso porque o artigo 40 da Constituição Federal prevê que os municípios são responsáveis pela complementação da aposentadoria recebida pelo INSS, se inferior ao valor da remuneração do servidor em atividade.
Inconformada com a sentença de 1º grau, a mestra recorreu ao TJSC. Argumentou que a Constituição Federal aplica a redução de cinco anos do tempo de contribuição e da idade para educadores em decorrência da peculiaridade da profissão. “Ocorre que a suso referida tese – além dos documentos apresentados depois de interposto o inconformismo – sequer foi ventilada no juízo a quo ou analisada pelo togado singular, motivo pelo qual resta inviabilizado o exame por esta instância”, anotou o relator presidente em seu voto. Participaram da sessão os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0300155-49.2015.8.24.0069.