O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática de membro da 3ª Câmara Criminal, rejeitou o pedido de habeas corpus em favor de um homem preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. O caso foi registrado na comarca de Florianópolis.
A Defensoria Pública alegou que a prisão teria ocorrido de forma ilegal, argumentando que a abordagem policial foi arbitrária e desmotivada, sem justificativa expressa pelos agentes. A defesa também ressaltou que o homem era primário e possuía “bons predicados”, o que justificaria a concessão da liberdade.
No entanto, o desembargador relator do habeas-corpus concluiu que os elementos apresentados no auto de prisão em flagrante demonstravam a legalidade da ação policial. Segundo o relato dos agentes, a prisão ocorreu em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Além disso, o suspeito tentou fugir ao perceber a presença policial, e entorpecentes foram encontrados escondidos sob uma lajota no local.
O desembargador destacou ainda que o homem portava cédulas de pequeno valor e já havia sido preso anteriormente em flagrante pelo mesmo crime. Esses fatores reforçaram a necessidade de manter a prisão preventiva.
“Não se pode tomar por autoritária toda a ação policial pelo fato de decorrer da abordagem em princípio pautada na atividade ordinária da polícia. Há um certo sintoma, cuja distorção eventualmente ganha ressonância, e que tem servido para demonizar toda a atividade policial”, afirmou o magistrado.
Ele também criticou a ideia de que abordagens policiais exigiriam investigações preliminares extensas para sua validação. “Pretende-se, não raro, a exigência de toda a sorte de protocolos para autorizar qualquer investigação policial, como se a atividade criminosa se regesse por algum tratado de elegância e cortesia. Levado às últimas consequências, não haveria flagrante sem prévia investigação e evidências notáveis e exaurientes.”
O desembargador concluiu que “o caso é um bom exemplo dessa pretensão de burocratizar a atividade policial mais ordinária”. Mas também observou que “é inaceitável o arbítrio na atuação policial, que deve ser regida e regulada pela legalidade e pela correção em toda a sua extensão, e cuja apuração é indispensável nos casos em que efetivamente se demonstrar algum excesso”.
HC nº 50004798820258240000