A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu negar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de um homem e de uma mulher, irmãos, pela omissão de imóvel à penhora por falta de patrimônio. Ambos, além de outras duas pessoas, foram condenados por improbidade administrativa em município do sul do Estado. Uma das condenadas era servidora pública e contratou os parentes sem o devido processo seletivo.
O Ministério Público ajuizou ação de cumprimento de sentença, porque dois irmãos permaneceram omissos nas tentativas de identificar imóveis à penhora para quitar a multa civil aplicada na ação civil pública em favor do Governo do Estado. Inconformado com a decisão de 1º grau, o órgão ministerial recorreu ao TJSC. Defendeu que a penalidade é cabível devido ao descumprimento dos agravantes à ordem de indicar a localização exata dos bens sobre os quais a penhora fora deferida parcialmente, ou de justificar a inexistência.
Em seu voto, o relator presidente destacou a Lei n. 13.105/15 que, no artigo 774, prevê como atentado à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. “E mesmo porque o Órgão Ministerial já detinha as matrículas dos imóveis e respectivos endereços”, anotou Boller. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento n. 8000300-16.2019.8.24.0000