A 3a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve a negativa de indenização por dano moral a um casal que alegou ter perdido ônibus de linha interestadual por saída antecipada do coletivo. A ação foi ajuizada na comarca de Rio do Sul. O casal não teria percebido que os bilhetes, comprados em uma cidade no interior do Paraná, estavam com data de embarque marcada para o dia seguinte ao da tentativa da viagem.
Em agosto de 2017, o casal foi até a rodoviária de Santo Antônio do Sudoeste/PR para comprar duas passagens até o município de Rio do Sul/SC. Ambos foram orientados a embarcar na cidade de Dionísio Cerqueira/SC, distante 35 quilômetros de onde estavam. O casal alegou que, ao chegar para embarcar, o ônibus saíra antes do horário marcado, 19h, e não havia funcionário no guichê da empresa.
Segundo o sistema de rastreamento da empresa, o ônibus saiu de Dionísio Cerqueira às 19h01min, tanto que nenhum outro passageiro perdeu o horário. Depois de ouvir as testemunhas, o magistrado Fernando Rodrigo Busarello, da 2a Vara Cível de Rio do Sul, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação em que reeditou os argumentos expostos. ¿No caso em tela, os apelantes nem mesmo provaram que houve a compra das passagens para o dia 19 de agosto, pois o recibo que trouxeram aos autos para comprovar suas alegações informa que as passagens foram adquiridas apenas para o dia seguinte (20.08.2017). É bastante provável que os autores tenham se equivocado com relação ao dia do embarque e, por isso, todo o transtorno ocorrido¿, disse o presidente da câmara e relator em seu voto. A sessão também teve a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e do desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0305247-82.2017.8.24.0054