Pais de quatro filhos, um casal de município do norte do Estado resolveu que o marido faria vasectomia como método contraceptivo. Um ano após o procedimento em unidade de saúde pública da cidade, entretanto, a mulher engravidou pela quinta vez.
Com a alegação de que não foi informado corretamente sobre os riscos, o casal ajuizou ação de indenização por dano moral e pensão mensal. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Artur Jenichen Filho, manteve decisão de 1º grau para negar os pedidos do casal, sob o argumento de que não conseguiu comprovar a culpa do município.
Segundo os autos, o casal optou pela vasectomia em razão da suposta promessa de que o método seria completamente eficaz e para desfrutar tranquilamente da vida sexual. Sob a alegação de que são pessoas de poucos conhecimentos e não foram informados corretamente sobre os procedimentos pós-operatórios, a dupla pediu ressarcimento pela gravidez indesejada.
O casal ainda buscou tutela antecipada para o deferimento de pensão mensal em favor da criança, até sua maioridade civil. Citado, o município respondeu que o homem tinha plena ciência da possibilidade de falha na vasectomia realizada, haja vista documento assinado e entregue em juízo.
Já em seu recurso ao TJ, o casal defendeu a necessidade de oitiva de testemunhas que teriam presenciado a dispensa do médico quanto aos exames pré-operatórios e a afirmação taxativa de que os apelantes jamais poderiam ter filhos novamente após o procedimento.
Para os desembargadores, cabia aos autores a comprovação de culpa do município. “(…) o termo de solicitação de informação, devidamente assinado pelas partes e nem sequer impugnado, deu conta de que o casal fora sim informado da possibilidade de falha na vasectomia, não sendo possível consentir que (…) agora se valha de suposta ignorância acerca de algo que, muito embora de forma sucinta, lhes foi repassado de maneira satisfatória, como bem apontou o decisum singular”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0001642-59.2014.8.24.0006