TJ/SC nega indenização para detento que alegou ter contraído HIV no sistema prisional

Um detento da Penitenciária Industrial de Joinville que alegou ter contraído HIV dentro da unidade prisional teve seu pedido de indenização negado. O autor havia ingressado com processo contra o Estado de Santa Catarina e a empresa terceirizada responsável pela administração da penitenciária. A decisão foi proferida esta semana pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Desde fevereiro de 2006, o autor está detido no Complexo Prisional cumprindo pena. Durante todo esse tempo, ele recebeu a visita íntima de quatro mulheres, todas apresentando certidão de união estável com o detento. A ação ajuizada pelo autor refere-se à segunda mulher com quem teve relacionamento sexual entre dezembro de 2012 e novembro de 2013. O detento alegou que contraiu o vírus HIV nesse período e que até agosto de 2012 o resultado do seu teste havia sido negativo.

O detento, em sua argumentação, comentou que para viabilizar a visita conjugal seria obrigatório que ambos os parceiros realizassem exames médicos a fim de diagnosticar eventuais doenças sexualmente transmissíveis, porém a mulher não havia sido submetida a esse exame. Ele garantiu que a contaminação aconteceu dentro do estabelecimento prisional e, por conta disso, requereu indenização no valor equivalente a 1.381 salários mínimos.

Apesar de jamais ter convivido com o detento, a mulher obteve uma declaração de união estável em dezembro de 2012, o que lhe garantiu periódicos encontros íntimos com o apenado. Consta no processo que o resultado do exame dela de HIV foi positivo. Apesar de ela ser soropositiva, isso não foi empecilho para que passasse a ter relações sexuais com o detento. O juiz Roberto Lepper cita no processo que, segundo a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, de 1989, a privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais e todo portador tem direito a comunicar seu estado de saúde e o resultado dos seus testes apenas às pessoas de sua escolha.

Ainda consta nos autos que o serviço social da unidade prisional não poderia proibir a visita íntima de pessoa portadora do vírus HIV, limitando-se a orientar os presos e suas companheiras sobre prevenção ao uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis (Resolução n. 4/2011, art. 9167). A comunicação sobre o diagnóstico de HIV compete apenas à pessoa infectada. Em seu depoimento em juízo, a mulher disse que sabia que poderia transmitir o vírus ao detento mas, por acreditar que ele também era soropositivo, resolveu manter silêncio sobre seu estado de saúde. Ela reconheceu que, apesar de ter sido fornecido preservativo pelo estabelecimento prisional, ela e o apenado optaram por não se proteger.


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