Juíza destacou que a cliente não apresentou nenhuma prova das supostas ofensas que teria sofrido de um funcionário do estabelecimento.
Uma moradora de Aracruz que alegava ter passado por problemas com um comércio local teve o seu pedido de indenização negado. Entre as queixas da mulher, ela afirmava que a loja teria tentado lhe entregar, por cinco vezes, um produto diferente do que havia sido comprado e que ela também teria sido ofendida por um funcionário do estabelecimento. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
De acordo com a cliente, ela adquiriu um guarda-roupa com a loja requerida, pelo valor de R$600,00. Ocorre que, após tentarem lhe entregar por cinco vezes um produto diverso, ela decidiu ir ao estabelecimento para questionar a situação.
A autora foi informada, na loja, que o guarda-roupa adquirido havia saído de linha e que não havia mais mercadoria em estoque. Diante disso, foi realizado o estorno do pagamento. Por fim, a requerente alegava ter sido tratada com descaso, situação em que um funcionário da loja teria chegado a lhe xingar.
Em contestação, o estabelecimento defendeu a inexistência de ato ilícito e de provas dos fatos alegados. A loja também afirmou que a compra indicada pela autora não se encontra registrada em seu banco de dados.
Em análise do caso, a juíza afirmou que, apesar de reprovável a conduta do comércio, no que diz respeito às tentativas de entrega, sem informar àconsumidora que o produto estava esgotado, a prática de ato ilícito, por si só, não motiva a obrigação de indenizar, para isso, sendo necessário a comprovação do dano.
“É nessa seara que não vislumbro a possibilidade de o pleito indenizatório prosperar, pois a parte demandante não aportou aos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré, […] Assim, entendo que o inadimplemento contratual sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral”, afirmou.
Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “As cinco tentativas de entrega ocorreram dentro do prazo de 07 dias, demonstrando assim, que a ré, ainda que tenha promovido as entregas de forma equivocada, as promoveu de forma célere. Ademais, o documento de ID 2162128 comprova que o valor da compra foi estornado do cartão de crédito da suplicante, no intuito de possibilitá-la a adquirir o guarda-roupas em outra loja da região”, lembrou.
Quanto às supostas ofensas verbais, a juíza observou que a autora não apresentou nenhuma prova de tal situação. “[…] A suplicante não anexou ao feito nenhum vídeo, ou indicou testemunha a ser ouvida em audiência Una que tivesse presenciado os fatos, no intuito de evidenciar as alegadas ofensas perpetradas por preposto da ré, não tendo sequer indicado o nome do funcionário que diz a ter ofendido, não produzindo assim nenhuma prova”, concluiu.