A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de indenização por dano moral para um condenado pelo crime de latrocínio, que garantiu ter sido identificado no sistema prisional pelo delito de atentado violento ao pudor.
Segundo argumentou, por conta do “código de ética” interno dos presídios, autores de crimes sexuais sofrem reprimendas por parte dos demais detentos. Para o colegiado, entretanto, o homem não conseguiu demonstrar que sofreu “coação psicológica, ameaças e viveu à mercê de perder a vida”, além de não comprovar que foi colocado em isolamento por conta disso, no oeste do Estado.
Condenado a 22 anos de prisão pelo crime de latrocínio, o homem teve o seu Processo de Execução Criminal (PEC) erroneamente cadastrado como atentado violento ao pudor. Por conta desse episódio, afirma que sofreu diversos tipos de humilhação, constrangimentos e violência. Disse que foi colocado em cela isolada, diante do risco que passou a correr, perdendo o convívio com os presos.
Inconformado com a sentença da magistrada de 1º grau Thays Backes Arruda, ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da decisão para condenar o Estado ao pagamento pelo dano moral. Subsidiariamente, o condenado requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porque não foi realizada a perícia, com a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual na origem.
“À vista disso, concluo que a intelecção lançada pelo juízo a quo encontra consonância com os liames materiais do caso em testilha, ao concluir que ‘o lançamento equivocado do assunto no PEC, embora comprovado, não é suficiente para dar ensejo à reparação, porquanto não se trata de dano inerente ao próprio ato. Era necessária prova da existência do dano decorrente do ato ilícito, a qual competia ao autor’”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.
Apelação n. 0000733-85.2013.8.24.0124