TJ/SC nega recurso de provedor de internet que visava manter perfil falso em rede social

Os perfis falsos em redes sociais têm atrapalhado o dia a dia de empresas locais legalmente constituídas, que tem buscado a Justiça para se proteger e evitar danos financeiros e prejuízos à imagem. A 1ª Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Bruning, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso de um provedor de internet que visava suspender determinação de retirar do ar uma página, em tese, pertencente a fraudadores.

A ação condenatória com pedido de obrigação de fazer em face do provedor de internet havia sido deferida pela Justiça após ser ajuizada na comarca da Capital por uma empresa de comércio e assistência técnica de produtos eletrônicos, que teve um perfil falso publicado em rede social da provedora de Internet (autos nº 5041891-03.2020.8.24.0023).

De acordo com relatório, a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela empresa de comércio e assistência técnica de produtos eletrônicos foi concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que determinou a remoção de um perfil específico da rede social e outros endereços derivados do acesso da mesma página por dispositivos móveis, além do fornecimento dos registros de acesso (IP, login, data e hora de acessos) da referida página nos últimos seis meses.

Para obter o deferimento da antecipação de tutela de urgência, a empresa demonstrou constituição regular como pessoa jurídica de direito privado, com sede na Capital e anexou aos autos o boletim de ocorrência registrado em 19 de maio de 2020, com a identificação do perfil falso criado e utilização da sua logomarca e CNPJ e printscreens do falso perfil com informação de contato telefônico com prefixo ¿11¿, ou seja, diferente do utilizado pela empresa, além de anúncios inverídicos da venda de aparelhos eletrônicos.

Para negar o provimento do recurso (agravo de instrumento), o relator esclarece que que “não há como interpretar a ordem judicial recorrida como censura prévia ou afronta a tal preceito constitucional. Ora, não se trata de caso em que o Judiciário esteja realizando qualquer tipo de moderação sobre o conteúdo tornado indisponível ou, ainda, proferindo juízo de valor sobre aludida publicação”. Ainda segundo o relator, “fica evidente que a criação de perfil falso por terceiro, sem autorização, é capaz de, por si só, causar dano moral, razão pela qual o site de relacionamento pode ser responsabilizado civilmente quando deixa de atender pedido de exclusão de perfis falsos, independentemente de ordem judicial”.

Processo n° 5033143-51.2020.8.24.0000/SC.


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