Uma criança de Florianópolis com hidrocefalia e malformação congênita da coluna vertebral e pé terá seu tratamento custeado pelo Estado de Santa Catarina e pelo município de Florianópolis. A decisão monocrática terminativa, publicada em 7 de janeiro, é da desembargadora Vera Copetti, do TJSC.
A mãe da criança ingressou com ação ordinária com pedido de liminar para garantir fornecimento de uma fisioterapia especial, uma cadeira de rodas adaptada, uma aparelho ortopédico com cinto pélvico e torácico e também um andador infantil. De acordo com os autos, a família não tem condições financeiras de bancar o tratamento.
O juízo de 1º grau julgou procedentes o pedido da mãe da criança. Inconformado, o Estado recorreu e sustentou a existência de terapia alternativa de menor custo, inclusive na rede pública de saúde. Disse ainda que houve de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado do feito sem a produção de prova pericial médica.
Sobre este ponto, a relatora da apelação lembrou a orientação jurisprudencial da corte catarinense de que a prova pericial médica é desnecessária se houver ¿ como é o caso ¿uma prescrição médica firmada por um profissional do SUS que ateste tanto a necessidade do tratamento postulado como a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas na rede pública.
¿Assim¿, finalizou a relatora, ¿é desnecessária a produção de prova pericial, cabendo afastar, pelas mesmas razões, as alegações do apelante de impossibilidade de fornecimento de tratamento não padronizado e de que há política pública eficaz para o tratamento da moléstia de que padece a parte autora, uma vez que as prescrições, firmada por profissionais do SUS, apontam a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativas igualmente eficazes disponibilizadas na rede pública¿.
De acordo com os autos, a condenação do Estado não ultrapassa o valor de 500 salários mínimos e do Município não chega a 100 salários mínimos. O caso corre em segredo de justiça.