TJ/SC: Pais têm autonomia – e Estado tem limites – para disciplinar relações com os filhos

A juíza Karen Francis Schubert, da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, deferiu pedido de guarda compartilhada formulado por um casal em processo de divórcio, inobstante parecer contrário exarado pelo representante do Ministério Público. A oposição ao pedido teve por base estudos que apontaram que a guarda exercida alternadamente pelos pais pode trazer prejuízos à criança. A magistrada, que classificou tais estudos como genéricos e superficiais, indicou que as relações entre as partes – mesmo que divorciadas – se enquadram na categoria de família e não podem sofrer interferência indevida do Estado.

“O fato de terem dissolvido a união não lhes tira o direito de gerir sua família da melhor forma que entenderem”, lembrou. Schubert entende que, caso os autores permanecessem casados, o Estado jamais poderia entrar na casa da família para determinar quanto tempo cada pai deve ficar com o filho, como devem estudar ou fazer as tarefas domésticas. “O limite para a intervenção do Estado é o bem-estar dos menores e incapazes. Mas esse limite tem que ser real, e não imaginário ou hipotético. Não é admissível que o Estado proíba os pais de decidirem como e quando ficarão com seu filho porque hipoteticamente isto pode não dar certo”, destacou a juíza.

Ao final do processo, a magistrada explicou que nunca foi feito um estudo para saber a porcentagem de guardas alternadas deferidas que apresentaram tais problemas, ou seja, não foram estudados os casos que deram certo, apenas os que deram errado. A juíza cita o artigo 1.583 do Código Civil, que discorre sobre a guarda unilateral ou compartilhada. Caso haja mudança da situação, os pais podem requerer alteração da guarda judicialmente. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça. A ação tramita em segredo de justiça.


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