TJ/SC: Passageiros de ônibus lotado que pegou fogo na véspera do natal receberão indenização

Três horas depois da partida, o cano de óleo estourou e o ônibus – lotado – pegou fogo. Para aumentar o drama, a porta travou e os passageiros foram obrigados a quebrar os vidros e pular. O ônibus saiu de Brusque, em Santa Catarina, com destino a Curitiba, no Paraná, na véspera do Natal de 2008. Apesar do susto e do pânico, ninguém morreu ou se feriu, mas as bagagens foram completamente destruídas no incêndio. Alguns passageiros, então, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Eles compraram as passagens com uma empresa, mas esta ficou sem ônibus disponível no horário do embarque e terceirizou o serviço de outra companhia. Segundo testemunhas, o ônibus era velho, malconservado, e o ar-condicionado estava estragado. Em 1º grau, os passageiros não conseguiram demonstrar o conteúdo perdido na bagagem – ficou ausente a extensão material pretendida – e por isso não lograram êxito no pleito.

Porém, o dano moral restou amplamente demonstrado e os réus, incluindo a seguradora, foram condenados a pagar solidariamente R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da data da sentença. A seguradora interpôs recurso – e é este que foi julgado pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do PJSC nesta semana.

No recurso, a seguradora mencionou que está em fase de liquidação extrajudicial e, por isso, deveria ser suspensa a fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo. Salientou a inexistência de provas da ocorrência dos danos morais e que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, o qual não enseja condenação pecuniária. Sustentou, por fim, que a obrigação não é solidária com o segurado, pois o seu dever é somente de reembolso de valores a que eventualmente ele seja condenado.

Por sua vez, um dos autores também interpôs recurso, no qual argumentou que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser majorado. Afirmou que os juros de mora sobre o quantum compensatório incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, houve falha evidente na prestação de serviço e o abalo moral está configurado. Há, portanto, dever das empresas e da seguradora em indenizar o cliente. Ele explicou que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O direito à indenização, prosseguiu o magistrado, “exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito”. Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. “Essa é a hipótese dos autos”, anotou Carioni em seu voto, “uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual as rés figuram como fornecedoras, na modalidade de prestadora de serviços; e o autor, como consumidor, por ser o destinatário final desse serviço”.

Diante do fogo, da fumaça e do pânico, aliados à data – véspera de natal -, “por certo, não foi possível às vítimas chegar a tempo na casa dos familiares, o que frustrou os planos de comemorar uma data tão importante com a família e amigos”, argumentou Carioni.

Assim, a câmara deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da citação. E deu parcial provimento ao recurso da seguradora para suspender os juros de mora legais ou contratuais da condenação a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001532-21.2009.8.24.0011.


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