No dia 24 de janeiro de 2008, às 21h, cinco policiais militares invadiram a casa de uma família em Itapema, no litoral catarinense. Um dos agentes apontou a arma contra a dona da residência, já idosa, fez ameaças e a agrediu verbalmente. “Sai da frente, sua velha, senão eu atiro”, gritou o PM, de acordo com o depoimento da diarista, testemunha da ocorrência. “Atira se tu és homem”, respondeu a idosa no mesmo tom.
O filho da proprietária estava na piscina e, ao chegar na sala, identificou-se como advogado e pediu que os agentes se retirassem. “Sem mandado, vocês não podem entrar”, ele ponderou, “e mesmo que tivessem um, a lei não permite entrar neste horário”. Neste ponto, segundo os autos, um dos policiais pediu desculpa: “a gente achou que alguém tinha entrado aqui porque o muro estava quebrado”.
A dona da casa alegou abuso de autoridade, detalhou as ofensas e ameaças e ingressou na Justiça pleiteando indenização pelos danos morais. Os policiais admitiram que entraram na casa, mas estavam atrás de um suspeito – possivelmente o sobrinho da proprietária – que minutos antes da ocorrência teria arremessado – e acertado – uma garrafa contra a viatura policial. Disseram ainda ter ouvido um disparo de arma de fogo. Porém, de acordo com os autos, nenhum boletim de ocorrência foi redigido sobre o episódio da garrafa ou do disparo.
A juíza de 1º grau condenou o Estado a pagar R$ 10 mil à família, mas houve recurso. A defesa do ente público reafirmou que os policiais estavam perseguindo um suspeito, e a dona da casa reforçou os argumentos iniciais. Para o relator do caso, desembargador Júlio César Knoll, ainda que o Estado tenha suscitado o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal através dos depoimentos colhidos, é fato que os policiais ingressaram na propriedade sem ordem judicial. A Constituição Federal, lembrou Knoll, define a casa como asilo inviolável do indivíduo, na qual ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em alguns casos: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro ou ainda, durante o dia, por determinação judicial.
“À luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, prosseguiu o relator “a Administração Pública fica dispensada do dever de indenizar somente quando comprovar que o ato ilícito decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, ou ainda por caso fortuito ou força maior”. Para ele, na situação desenhada nos autos, a diligência policial foi claramente inadequada e provocou abalo na parte requerente. Ao mesmo tempo, o desembargador considerou excessiva a indenização estipulada em 1º grau e a readequou para R$ 5 mil, “valor que afigura-se mais condizente com os desígnios desta demanda, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, e capaz de proporcionar uma compensação justa à requerente, bem como servir de caráter pedagógico ao ente público”.
Além do relator, participaram do julgamento – realizado na terça-feira (21/1) – os desembargadores Jaime Ramos e Ronei Danielli. A decisão foi unânime
Apelação Cível n. 0002258-41.2009.8.24.0125