TJ/SC: Policiais em jogos de futebol não ofendem cofre do Estado ao garantir ordem pública

A disponibilização de efetivos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e de serviços médicos públicos em estádios durantes as partidas de futebol, mesmo sem cobrança direta aos clubes, não fere dispositivos legais. O entendimento, já manifestado em sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi confirmado em apelação julgada pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A questão foi originalmente apresentada em ação popular movida por um cidadão sob o argumento de que os clubes, por serem entidades privadas, lucram com os jogos e deveriam então custear a segurança dos espetáculos. Do contrário, sustentou, a prática ofenderia o princípio da impessoalidade e prejudicaria a população, que ao final arca com as despesas por esses serviços.

O desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, refutou tal tese ao destacar que todos os cidadãos têm direito constitucional à segurança pública e, consequentemente, a designação de unidades de segurança e de bombeiros militares aos locais de grande concentração de pessoas é um fato “natural”.

Fontana também reforçou as palavras do sentenciante quanto ao atual contexto. “Não há como simplesmente virar as costas para os potenciais problemas do contexto de uma partida de futebol, das grandes torcidas organizadas, no Brasil – infelizmente. Não há também como acatar a premissa dos “baderneiros torcedores”. Esses não são a regra, mas uma infeliz exceção”, relata.

O voto destaca ainda a existência do Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671/03), que estabelece normas de proteção e defesa e garante segurança ao torcedor nos locais onde são realizados os eventos esportivos; e os termos da Lei n. 7.541/88, vigente no Estado, que trata sobre a “taxa de segurança preventiva”, recolhida antecipadamente pelos clubes para arcar com a disponibilização de unidades de segurança nas partidas de futebol.

“Portanto, ratificando todo o muito bem exposto na sentença, não há ofensa ao patrimônio público na disponibilização de unidades da Polícia Militar e outros agentes de Poder Público em partidas de futebol com grande concentração de público”, conclui o relator. Em decisão unânime daquele órgão julgador, acompanharam o voto do relator a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho.

Processo n° 0300273-66.2015.8.24.0023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento