O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que negou direito à indenização por danos materiais e morais a um motociclista que bateu contra um boi, em via pública, em cidade da Grande Florianópolis. A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, entendeu que a culpa pelo acidente foi do próprio condutor do veículo, pela “desatenção e falta de cuidado na condução da motocicleta”.
Nos autos, o motociclista alegou que circulava em estrada entre dois bairros, em uma noite de setembro de 2018, quando colidiu com um boi em via pública. O condutor da moto precisou ser levado a um hospital. Em razão dos supostos prejuízos, ele ajuizou ação de danos material e moral contra o proprietário do animal.
O autor da ação contou que, em uma noite chuvosa, ultrapassava dois carros parados à frente quando foi surpreendido com um boi na pista. Ele tentou desviar, mas a colisão foi inevitável. O animal sofreu ferimentos de pequena monta.
Inconformado com a negativa do pedido pela magistrada Sônia Eunice Odwazny, o motociclista recorreu ao TJSC. Alegou que ficou demonstrado que o réu deixa os animais soltos pela região e, por conta disso, deve pagar seu prejuízo. Defendeu que a responsabilidade do dono do boi pelo ocorrido é objetiva. Assim, requereu a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
“Não houve a sucessão de eventos repentinos ou bruscos como relatado na inicial; pelo contrário, o que se observa é que o apelante estava desatento ao movimento de veículos no local e, ao ultrapassar os dois carros que estavam parados, supostamente colidiu com o animal que cruzava a via naquele momento. De acordo com o seu próprio relato, havia movimento no local, de modo que certamente outros veículos conseguiram passar pelo trecho sem maiores problemas”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.
Apelação n. 0303506-06.2019.8.24.0064/SC