Após realizar cirurgia plástica para reduzir a mama, uma mulher ficou com cicatriz hipertrófica irreparável e ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra uma clínica médica de Itajaí. Apesar da orientação médica antes e após a mamoplastia, a mulher manteve o vício do cigarro e abandonou o tratamento. Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a sentença que negou a indenização.
Durante as consultas médicas antes da cirurgia plástica, a mulher foi diagnosticada como hipertensa e afirmou fumar cerca de 10 cigarros por dia. Conforme os prontuários médicos, a paciente disse que estava com dificuldade de parar com o vício por problemas pessoais. Além disso, assinou um termo de consentimento que apontava os riscos do procedimento médico, com destaque para a possibilidade de ocorrência da cicatriz hipertrófica.
O termo comprova que a mulher sabia dos riscos da cirurgia por seus hábitos e comportamentos. “Estou consciente e bem informada de que o resultado final do tratamento não depende somente do trabalho da Equipe Médica, mas de meus cuidados pessoais e, sobretudo, das relações próprias e imprevisíveis de meu organismo. Estou também informada que o uso de cigarros (tabagismo) pode ser a causa de complicações locais ou gerais (…)”, diz o documento em parte.
Um perito designado também atestou que os procedimentos foram realizados conforme determina a cartilha médica. Inconformada com a sentença do magistrado Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível de Itajaí, a mulher recorreu ao TJSC para anular tal decisão e ver providos seus pedidos. Requereu a desconsideração da prova pericial, sob o argumento de que o resultado contraria o material probatório anexado ao processo. Voltou a ressaltar que a cirurgia foi desastrosa e lhe causou cicatrizes irreparáveis nos seios.
“Como se vê, a recorrente tinha pleno conhecimento dos riscos a que estaria se submetendo ao realizar a cirurgia de mamas, tendo sido cientificada de que o resultado do procedimento cirúrgico dependia não somente da cautela empregada pelo profissional da medicina, mas também da reação de seu próprio organismo durante a recuperação. Mesmo assim, insistiu em continuar com o tabagismo e, além disso, decidiu não se submeter ao procedimento de correção previamente agendado pelo médico”, disse o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.
O processo tramitou em segredo de justiça.