TJ/SC: Prazo para formação de culpa em ação com 27 denunciados pode ser contemporizado

O desembargador José Everaldo da Silva negou liminar em habeas corpus que pleiteava a liberdade de um homem acusado por uma série de crimes ligados a organização criminosa, que está preso preventivamente há cerca de um ano na comarca da Capital. A defesa do cidadão sustenta, entre outros argumentos como primariedade, família constituída e residência fixa, excesso de prazo para a conclusão da instrução. Pede, alternativamente à simples soltura, a adoção de medidas cautelares distintas da segregação. Garante que o acusado, solto, não causaria prejuízos à instrução, mas que, preso, perde oportunidade de trabalho.

O magistrado, contudo, negou o pedido e discorreu sobre suas razões. O processo que tramita na Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital, explicou, tem 27 acusados de participar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes e emprego de arma de fogo, além de posse ilegal de armamento e munição de uso permitido e restrito. “A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão da liminar”, anotou o desembargador, que também levou em consideração os argumentos do juiz da causa.

Por fim, em relação ao excesso de prazo apontado pela defesa, o relator do HC valeu-se de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em habeas que teve relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para fulminar o pedido: “Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.” Para José Everaldo, trata-se de um feito complexo, com 27 denunciados, pendente de citações, prisões e defesas escritas. “Constrangimento ilegal inexistente”, arrematou. A matéria ainda terá deliberação colegiada.

Processo: HC n. 50186344720228240000


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