TJ/SC: Prejudicada por vício oculto em Hyundai zero, consumidora recupera prejuízo na Justiça

A proprietária de um veículo zero-quilômetro comprado à vista, mas que apresentou vício oculto com quatro meses de uso, será ressarcida e indenizada em Joinville. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, que confirmou a devolução de R$ 55.900 mais o pagamento de indenização por dano moral de R$ 8 mil, ambos acrescidas de juros e correção monetária, em obrigação solidária entre a concessionária e a fabricante do automóvel.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor, regra geral, tem o prazo de 30 dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. Após, o consumidor pode solicitar a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a consumidora requereu o ressarcimento do valor pago, mas a concessionária ameaçou cobrar pelo estacionamento do carro.

Segundo os desembargadores, o fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. “Nessa toada, das ordens de serviço carreadas ao feito, constata-se persistir a mesma falha elétrica em todos os consertos, de modo que o prazo de 30 dias decorreu sem a devolução do veículo apto para o uso, tornando-o impróprio ao uso regular ao qual foi destinado, quebrando-se a confiança e credibilidade que levaram o consumidor à sua aquisição”, disse o relator em seu voto.

O veículo zero-quilômetro apresentou a primeira pane elétrica no dia 8 de julho de 2014 e ficou “pronto” dois dias mais tarde. No dia 14, o carro voltou com o mesmo problema e foi consertado no dia 23. Seis dias depois, o veículo apresentou novamente a pane: ligava sozinho o desembaçador, as luzes, o pisca, o alerta e o câmbio automático. A falha só foi solucionada em 14 de agosto, com mais de 30 dias após o primeiro atendimento. Sem a possibilidade de negociação, a consumidora ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.

Inconformados com a decisão da magistrada Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que atendeu parcialmente os pleitos, a concessionária e a fabricante recorreram ao TJSC. A primeira alegou cerceamento de defesa, valoração equivocada das provas e inexistência de abalo moral indenizável. Já a fabricante defendeu a impossibilidade de condenação solidária e o abatimento dos valores pela depreciação do bem. Também manifestou a inocorrência de abalo moral indenizável.

Os recursos foram negados por unanimidade. O julgamento foi presidido pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dele também participou o desembargador José Agenor de Aragão.

Apelação Cível n. 0314744-76.2014.8.24.0038


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