A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, proibiu uma comunidade terapêutica de realizar internações psiquiátricas involuntárias. Assim, a entidade deve restringir o atendimento ao acolhimento de pessoas com dependência de drogas que, voluntariamente, desejarem tratamento no sul do Estado. Em caso de descumprimento, a comunidade terapêutica será multada em R$ 1,5 mil a cada ato irregular.
O Ministério Público instaurou ação civil pública contra um estabelecimento de apoio a dependentes químicos. A denúncia apontou que o local abrigava pacientes com problemas mentais sem atendimento médico integral e realizava internações involuntárias. Requereu liminarmente que a entidade fosse proibida de receber internações involuntárias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.
Em 1º grau, a liminar foi indeferida com o argumento de que, naquele momento, não se viam presentes “elementos suficientes dando conta da probabilidade do direito, vale dizer, da efetiva manutenção de alguém em internação involuntária, à revelia dos requisitos legais”. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TJSC.
No recurso, o órgão ministerial apresentou a Resolução n. 2.057/2013, do Conselho Federal de Medicina, a qual consolida as diversas resoluções da área da psiquiatria, bem assim a Resolução n. 1/2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Com isso, insistiu que a entidade se caracteriza como comunidade terapêutica não médica, que somente pode receber pacientes interessados no tratamento. E, assim, é proibida de praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida.
A demanda foi acolhida. “Voto, pois, por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença de evento 103, julgar procedente a ação civil pública e condenar a apelada (nome da entidade) a se abster de praticar ou manter qualquer tipo de internação psiquiátrica involuntária nas suas dependências, devendo se restringir ao acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas que, voluntariamente, busquem os seus serviços”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor Aragão e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.
Processo n. 0900220-06.2017.8.24.0075/SC