Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve a condenação de um homem pelo crime de lesão corporal e infração à Lei Maria da Penha. O réu havia pedido anulação da sentença, alegando que a vítima não promoveu representação criminal.
A Corte catarinense seguiu o entendimento apresentado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento em fevereiro, e considerou desnecessária a manifestação de vontade da vítima em casos de agressão praticada contra a mulher no ambiente doméstico.
Neste caso específico, apesar da mulher ter renunciado ao direito de denunciar o companheiro, houve também agressão à filha do casal. Por meio da conselheira tutelar, a jovem representou criminalmente contra o padrasto.
Em outro processo, a mãe teve decretada a suspensão do poder familiar e a menina acabou abrigada em uma entidade assistencial. O réu alegou inocência, já que o laudo pericial da agressão afirmou que não houve ofensa à integridade física da criança.
Em contraposição, a conselheira tutelar confirmou, em juízo, que a menor afirmara que os pais consumiam drogas na sua frente. E também que já havia sido agredida pelo pai com um soco na boca, além de ser insultada recorrentemente com agressões verbais.
A câmara do TJ-SC confrontou o laudo com os depoimentos de testemunhas para configurar o crime. “Tem-se que o laudo reproduz a existência de lesão possivelmente decorrente de agressão perpetrada dias antes da sua realização, de modo que o conjunto probatório justifica a manutenção do édito condenatório, nos exatos termos da sentença, independentemente da extensão da lesão corporal, por haver prova suficiente da materialidade do fato e da autoria imputada ao réu”, comentou o desembargador substituto Newton Varella Júnior, relator da matéria.
Número do processo: 2008.053067-9