TJ/SC: Seguro-saúde que deixou turista desamparado em Nova Iorque terá de indenizá-lo

Uma empresa que comercializou seguro-saúde a um turista e depois o deixou desamparado durante estadia em Nova Iorque terá que indenizá-lo em mais de R$ 30 mil. O valor ainda será acrescido de juros e correção monetária. Consta nos autos, que tramitaram no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, que o consumidor adquiriu um seguro-saúde em 22 de janeiro de 2018, com vigência de 12 meses.

Em sua viagem aos Estados Unidos, mais precisamente quando estava em Nova Iorque, em 9 de maio daquele ano, o homem sofreu uma queda, lesionou o ombro e precisou procurar auxílio médico por sentir muitas dores. Na ocasião, foi diagnosticado o rompimento do manguito rotador, com indicação de solução cirúrgica.

Ocorre que, embora tenha permanecido mais 17 dias em viagem internacional, o seguro protelou e ao final não disponibilizou em tempo autorização para a operação que se fazia necessária. Somente após retornar ao Brasil, em 27 de maio, é que o consumidor pôde ser submetido a cirurgia, a suas expensas.

“O autor segurado foi submetido a situação dolorosa pois, mesmo com indicação cirúrgica, permaneceu com dor até a realização da cirurgia no Brasil, visto que a ré nada fez. Inaceitável a conduta (…) perante o consumidor”, analisou o juiz Alexandre Morais da Rosa ao prolatar a sentença.

Ele desconsiderou argumentação apresentada pela seguradora, que aduziu que a lesão era preexistente e não havia emergência ou urgência no caso, pois o homem seria portador de artrite degenerativa em grau moderado e com dores habituais no ombro. Acrescentou que, mesmo assim, ele foi medicado e realizou cirurgia eletiva quando de seu retorno ao país.

O quadro demonstrado pelo cirurgião que realizou a operação, entretanto, contrasta e derruba tal raciocínio. “Sem dúvida nenhuma a lesão sofrida era considerada urgente, como se fosse uma fratura. O único tratamento indicado seria a operação. O paciente continuou com dor até a cirurgia”, atestou o profissional, ao destacar ainda o respeito que seus colegas americanos prestam aos protocolos médicos.

Para o magistrado, ficou claro que a situação apresentada em muito ultrapassou o mero dissabor. “Práticas como essas devem ser coibidas de todas as formas, sendo que a indenização por dano moral aos consumidores comprovadamente lesados, como no caso, servirá como desestímulo à perpetuação de tais condutas lesivas por parte da ré”, concluiu Morais da Rosa.

O viajante, agora, receberá R$ 30 mil por danos morais, acrescidos de R$ 304,11 por danos materiais, além do ressarcimento de U$ 1,4 mil – valor que pagou ao ser atendido em uma clínica em Manhattan que, posteriormente ele descobriu, não era credenciada pelo seu seguro. Cabe recurso.

Autos n. 0300924-52.2019.8.24.0090


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