TJ/SC: Sem provas efetivas de erro médico, Justiça descarta indenização por danos morais

A juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Laguna, negou indenização por danos morais em ação ajuizada pela mãe de menor contra hospital e profissional que teriam incorrido em erro médico que resultou na morte da criança. A magistrada explicou que sua decisão levou em consideração a ausência de nexo entre o atendimento e a avaliação feitas por uma médica e o óbito da criança no dia seguinte. Os fatos foram registrados em dezembro de 2014.

A autora da ação apontou erro médico, em razão da suposta negligência da profissional que prestou o atendimento inicial e não realizou exames em seu filho. Disse que a criança foi apenas medicada e liberada para continuar o tratamento em casa, situação que gerou uma piora na sua condição clínica e culminou em sua morte. De acordo com o prontuário, contudo, quando de sua primeira consulta no pronto atendimento, o menor, após a realização de exames clínicos por parte da médica (que verificou ouvido, garganta e pulmão), foi diagnosticado com amigdalite e febre, teve tratamento prescrito e foi liberado após a temperatura corporal ser normalizada.

A morte no dia seguinte foi atestada por “parada cardiorrespiratória – pneumonia – infecção das vias áreas superiores”. Segundo a decisão, “não há prova efetiva da existência de erro de diagnóstico que impossibilitou o tratamento correto, tampouco de um problema respiratório da criança que foi negligenciado”, de forma que “não houve erro médico algum cometido pelos requeridos, ao passo em que, tanto o atendimento inicial, quanto o procedimento para tentar manter a criança com vida, foram realizados dentro das normas, dispensando-se ao paciente, o tratamento, medicação e cuidado necessários”.

A decisão constatou que referido diagnóstico se referia a uma pneumonia química, que aconteceu “em decorrência de uma bronco-aspiração de algum líquido (talvez leite) que foi encontrado em seu organismo, situação que lhe causou um desconforto respiratório, seguido de uma asfixia e, posteriormente, de uma parada cardíaca”. O líquido foi encontrado no organismo durante o procedimento de entubação.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.


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