A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de comarca do oeste do Estado para conceder adicional por insalubridade em grau máximo (40% sobre os vencimentos) em benefício de servidora pública que desempenhava serviços de limpeza no posto de saúde central, em município da região.
A servidora, que tinha a companhia de outras três colegas no desempenho das mesmas funções, registrou em sua ação que recebia 20% de insalubridade contra 40% percebidos pelas demais. Uma perícia acostada aos autos foi determinante para a decisão do TJ.
Foi possível constatar, através dela, que a servidora desempenhava seu ofício “sob condições nocivas à saúde, com a exposição a agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos, protozoários e bacilos, em nível máximo”. Entre outras atividades, era de sua competência limpar as instalações, banheiros, salas, consultórios e emergências entre outros; lavar panos de chão, lençóis, forros e roupas de cama de ambulância contaminados com sangue, secreções, excreções e vômitos; fazer a coleta de lixo contaminado e depositá-lo em locais apropriados. A decisão foi unânime.
Processo n° 0005203-73.2012.8.24.0067.