TJ/SC: Supermercado é condenado por abordagem imprudente de segurança após suspeita de furto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, que condenou um supermercado, um vigilante do estabelecimento e uma empresa de segurança privada a indenizar em R$ 8 mil, a título de danos morais, homem que foi abordado de forma imprudente e inadequada ao ser tomado como suspeito de furto.

No dia 7 de janeiro de 2020, a vítima foi a um supermercado de Florianópolis para fazer compras após o trabalho, por volta das 22h40min. Na saída do estabelecimento, sem efetuar compras, foi abordado por um segurança que impediu sua saída. O fato ocorreu na frente de todos que ali estavam, em uma situação que considerou vexatória, indigna e constrangedora.

Abruptamente imobilizado pelo profissional, por razão imotivada, tampouco informado do que ocorria, foi levado a força para os fundos do supermercado e arrastado pelo pescoço, uma vez que seu agressor lhe exortava a entrada em uma sala, o que levou a cair no chão e ter seus pertences espalhados – fatos presenciados por todos.

O autor argumentou que a atitude do segurança agressor foi lastreada por linguagens silenciosas, inconsciente ou não, de uma estigmatização racial, que legitimou o réu a investir contra a integridade física e dignidade do autor. Por isso, recorreu ao TJSC com pedido para majoração do valor indenizatório arbitrado em 1º Grau.

O desembargador relator do recurso junto à 2ª Câmara Civil destacou que o racismo estrutural é presente na sociedade, mas não se pode presumir a sua ocorrência na relação jurídica encetada entre as partes, pois caberia ao autor a prova dessa alegação.

“Efetivamente, a abordagem foi oriunda de suspeita de furto, ou seja, os motivos que levaram a abordagem são controvertidos, de modo que a alegada motivação racial merecia ser satisfatoriamente comprovada pelo autor. Diante desse contexto, não se nega ser censurável a conduta das rés, que foram imprudentes ao efetuarem abordagem desarrazoada do autor”, destaca o relatório.

“Por tudo isso, sopesando as peculiaridades presentes no caso concreto e visando a valoração equânime ao dano sofrido pela autora, entendo adequado o valor de R$ 8 mil, de modo a não gerar excessiva valoração e tampouco, desvalia ao patrimônio moral do ofendido”, conclui o relator. A votação do colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil foi por unanimidade.

Processo nº 5010798-22.2020.8.24.0023


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