TJ/SC: Surdez parcial não enquadra portador como candidato especial em concurso público

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou mandado de segurança impetrado por candidato em concurso público que pedia sua inclusão na categoria de PcD – Pessoa com Deficiência, por apresentar certo grau de surdez.

Ainda na seara administrativa, o cidadão – que disputava concurso para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – sustentou ser portador de “perda auditiva mista moderada à esquerda e perda auditiva limitada na frequência de 8 KHZ à direita”. Ele questionou o fato de a comissão de concurso aplicar regra prevista em edital que, em seu entender, não pode se sobrepor às regras legais, em alusão ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em matéria que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, os julgadores concluíram inexistir qualquer ilegalidade na exigência do certame, principalmente porque o próprio candidato admitiu que apresenta “surdez unilateral parcial”, condição não contemplada pelos dispositivos legais referidos.

Para o colegiado, não subsiste ofensa a direito líquido e certo, situação que impossibilita a concessão da ordem almejada. Por conta disso, em decisão unânime, o Grupo de Câmaras de Direito Público negou a segurança.

MS n. 500001058220198240000


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