TJ/SC suspende cessão de área pública permutada sem licitação por obras em município

A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, em decisão monocrática, confirmou tutela de urgência deferida em comarca do sul do Estado para manter nula lei municipal que estabeleceu “cessão onerosa” de área pública em favor de empresa particular, por período de 30 anos, com a exigência de contrapartida consistente na pavimentação de duas vias, urbanização e criação de acesso para praça pública. A decisão de 1º grau suspendeu a eficácia da lei, proibiu a ocupação dos imóveis que perfazem mais de 3 mil metros quadrados e ainda fixou multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento das determinações. A ausência de licitação para a alienação dos bens foi o principal argumento apresentado pelo Ministério Público, em ação civil pública acolhida pelo juiz de origem.

O município e o empresário, em agravo ao TJ, contra-arrazoaram e pleitearam a suspensão da liminar. Disseram que os terrenos não têm acesso além daquele pertencente ao beneficiado pela cessão, que inclusive já fazia uso deles sem nada ofertar em troca. Alegaram ainda que, pela disposição física dos bens, eventual licitação teria apenas a própria empresa como interessada, daí que seria previsível sua vitória no certame. O município ainda acrescentou que as obras exigidas em contrapartida já estão em fase de conclusão, em benefício da coletividade.

A desembargadora Francoski, contudo, acompanhou o entendimento do magistrado. “Da análise (…), conclui-se, ao que tudo indica, seria necessária a prévia licitação, isso por se tratar de alienação na forma de concessão de uso de bem público mediante realização de obras de pavimentação e construção em trechos de duas ruas do município, bem como do acesso a uma praça e respectivo estacionamento, aparentemente sem se enquadrar nas exceções das alíneas do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993. Além disso, vale salientar que a utilização dos imóveis em momento anterior em nada modifica a aparente exigência de licitação, bem como que a tese de que (…) o único interessado na área seria o proprietário do imóvel lindeiro não passa de dedução”, posicionou-se a desembargadora. A ação seguirá seu trâmite na origem até decisão de mérito

Processo n° 4016421-43.2018.8.24.090.


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