TJ/SC: Tanto o pedreiro quanto o dono de obra clandestina podem receber notificações

A rubrica de um pedreiro que constrói casa clandestina tem o poder de validar auto de infração, expedido pela municipalidade, que notifica o proprietário do imóvel sobre o embargo à respectiva obra. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Júlio César Knoll.

Com base nele, o órgão julgador negou provimento ao recurso interposto pelo dono de uma edificação apontada como ilegal, localizada no distrito do Rio Vermelho, na Capital, que buscava a anulação do embargo e de outros cinco autos expedidos pela administração municipal contra sua obra, sob o argumento de que foram eivados de ilegalidade, já que não traziam seu aceite ou assinatura.

Segundo o proprietário, os atos de fiscalização foram realizados em desrespeito à legislação municipal e ao Código Civil e, portanto, é passível de anulação todo o procedimento administrativo que resultou no embargo à edificação erguida em seu imóvel. Para o relator, contudo, a matéria aplicável ao caso é o Código de Obras de Florianópolis – Lei Complementar n. 60/2000 -, e ele traz dispositivo que garante higidez ao ato fiscalizatório.

O parágrafo 2º do artigo 45, explica o magistrado, considera infrator para os efeitos dessa lei tanto o proprietário ou possuidor do imóvel quanto, quando for o caso, o autor do projeto ou o executante das obras e serviços. Chamou também a atenção do desembargador Júlio Knoll o fato do dono da construção, mesmo após receber seis autuações – uma inclusive por desacato a autoridade -, não ter buscado em momento algum a regularização de sua obra junto aos órgãos competentes.

“Ora, após receber seis notificações do órgão fiscalizador, ao invés de diligenciar no sentido de regularizar sua obra, obtendo as licenças que são comuns a todos que pretendem construir, o autor preferiu buscar no Judiciário uma salvaguarda para suas próprias irregularidades”, anotou. Sua posição foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Apelação Cível n. 03217175820158240023


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