Grávida de oito semanas, uma mulher foi hospitalizada para o procedimento de curetagem e liberada no dia seguinte, em hospital no Meio-Oeste. O médico não percebeu que havia perfurado o intestino da paciente e o erro levou a gestante à morte.
O marido e a filha da vítima pleitearam indenização por danos morais e materiais, no que foram atendidos parcialmente pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch. O médico e o hospital terão que indenizar pai e filha em R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária, pelos danos morais. A adolescente receberá também 2/3 do salário da mãe, como operadora de caixa, até os 25 anos de idade.
Os autos dão conta que quatro dias após a curetagem, a mulher continuava com fortes dores abdominais e falta de ar. Com a piora no quadro clínico, ela procurou uma unidade de saúde e, após a realização de exames, foi detectada a perfuração do intestino, o que ocasionou grave infecção por dispersão de fezes por outros órgãos, inclusive pulmão e coração. A paciente foi submetida a cirurgia de emergência, mas só foi colocada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) quatro dias depois.
A mulher teve diferentes complicações e passou por vários procedimentos em prazo inferior a um mês. Ela morreu por falência múltipla de órgãos, de acordo com o atestado de óbito. Inconformados com a decisão do magistrado da comarca de origem que negou o pleito indenizatório, pai e filha recorreram ao TJSC. Os autores sustentaram o erro médico pela perfuração do útero e do intestino. Requereram indenização no valor mínimo de R$ 300 mil e pensão.
Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a ocorrência de perfuração uterina e intestinal, quando da realização da curetagem, leva à convicção de que houve falha de comportamento humano. “Presentes, portanto, os elementos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o dano (morte), a ação/omissão (perfuração uterina e intestinal durante o procedimento de curetagem e fornecimento de alta à paciente sem maiores investigações acerca de seu estado), nexo causal (causa mortis em decorrência de síndrome de disfunção múltipla de órgãos, choque séptico, peritonite fecal e abdome agudo perfurativo) e a culpa (negligência com relação à alta médica e imperícia quanto às perfurações decorrentes da curetagem e técnica utilizada)”, disse em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. O processo tramitou em segredo de justiça.