O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a reintegração de um policial militar aos quadros da corporação no Estado, com sua posterior reforma, por se tratar de um servidor diagnosticado com transtorno esquizoafetivo. Ele havia sido excluído da instituição, tendo sua remuneração prejudicada, mas recorreu à Justiça sob a alegação de que o Estado desconsiderou a enfermidade apresentada à época do seu desligamento.
O Estado, por sua vez, manifestou que o servidor se encontrava em período lúcido na época da exoneração, razão pela qual a licença médica não deve ser óbice ao desligamento. Entre outros argumentos, também apontou que o militar suportou uma negativa de reengajamento, visto que não foi cumprida a estabilidade de 10 anos de prestação de serviço.
Concomitantemente, o Iprev sustentou que o autor não tem direito ao chamado engajamento, uma vez que, enquanto não adquirida a estabilidade, o praça pode ser desligado da corporação mediante licenciamento de ofício se não atingir o rendimento profissional esperado.
O conflito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Em atenção ao caso, o relator observou que o servidor era propenso a doença hereditária, visto ser portador de transtorno esquizoafetivo. Então, prosseguiu o desembargador, ele não deveria ter sido licenciado para tratamento na época dos fatos, mas sim reformado.
“Portanto, há ilegalidade no procedimento administrativo, pois o Estado deixou de aplicar como medida adequada a reforma do servidor, optando por excluí-lo da corporação”, destacou Boller. Em sua fundamentação, o desembargador relator também considerou a conclusão do perito técnico, no sentido de que o autor está incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade militar, além do exercício de outras funções. Assim, com base no estatuto da PMSC, o desembargador concluiu que o autor tem direito a receber também o acréscimo dos proventos do quadro superior na corporação (graduação para 3º sargento). Ele terá direito ao recebimento dos pagamentos não realizados a contar da data do licenciamento, em novembro de 2012. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.
Apelação/Remessa Necessária n. 0502840-91.2012.8.24.0023